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RELATOR |
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DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO CARVALHO |
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APELANTE |
: |
UNIAO FEDERAL |
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APELADO |
: |
ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA |
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ADVOGADO |
: |
ELIZABETH PIRES FERREIRA ALVES |
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REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA-RJ |
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ORIGEM |
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DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO (200251010181319) |
RELATÓRIO
Trata-se remessa
necessária e de apelação em mandado de segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL
irresignada com a r. sentença de fls. 127/132, prolatada nos autos de writ
em que foi declarada a procedência do pedido e concedida a segurança ao
Impetrante que objetivava que a Autoridade coatora o reintegrasse às fileiras da
Aeronáutica e se abstivesse da prática de qualquer ato que importasse no seu
desligamento.
Gratuidade de justiça
deferida às fls. 107.
Objetivando a reforma da sentença apelou a
Impetrada, às fls. 138/162, alegando em síntese que “O Autor ingressou
na Aeronáutica para cumprimento do Serviço Militar Inicial – SMI, sendo em 1994
aprovado em concurso público para ingresso no Curso de Especialização de
Soldados – CESD (1.94), e com posterior aproveitamento no referido Curso,
promovido a Soldado-Primeira-Classe, nos termos do Artigo 35 da Portaria DEPENS
nº 133/DE2, de 10 de novembro de 1993, do Item 2.5 da Portaria DEPENS Nº
134/DE2, de 10 de novembro de 1993, do Artigo 24 da Portaria nº 710/GM3, de 08
de setembro de 1993 e do Art. 18, P. único do Dec. Nº 880, de 23 de julho de
1993 – RCPGAer, tendo sido desligado dos quadros da FAB decorridos 06 (seis)
anos de tempo de efetivo exercício, de acordo com a legislação abaixo
transcrita: (...) O autor é reengajado,já tendo obtido todas as prorrogações de
tempo de serviço ativo prevista no Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da
Aeronáutico RCPGAer, permanecendo, assim no Quadro de Soldados da Aeronáutica –
QSD, como S1 Especializado, pelo período máximo legalmente possível. Ocorre que
o preferido período máximo previsto para a permanência no serviço ativo de
Soldado-de-Primeira-Classe (S1), nos termos do Artigo 24, § 3º do RCPGAer, é de
06 (seis) anos, conforme será visto no decorrer das presentes informações. Dessa
forma, esgotado o lapso temporal previsto, o autor foi encaminhado para a
realização de Inspeção de Saúde, com o fim de desligamento da Aeronáutica. O
autor, aduz, em síntese, que o seu licenciamento teria sido fruto de um ato
ilegal, baseado no art. 24, § 3º do Dec. 880/93, imotivado e emanado de
autoridade incompetente, além de não existir nas normas reguladoras do certame a
previsão de temporariedade, razão pela qual pretende seja concedida a tutela
antecipada garantindo sua recondução às fileiras da Força e a final a
procedência total do pedido, com sua reintegração na FAB, sem prejuízo das
promoções porventuras existentes e do pagamento de salários e vantagens
referentes ao período em que afastado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o
concurso realizado pelo autor teve a finalidade de admissão no Curso de
Especialização de Soldados – CESD. Após o término do referido Curso, o aluno
aprovado passa, então, a integrar o Quadro de Soldados – QSD como S1
Especializado, que pertence ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica CPGAer.
(...) Não há um Quadro específico para os egressos do Curso de Especialização de
Soldados da Aeronáutica – CESD fora do QSD. (...) O que se observa, é uma
análise equivocada feita pelo autor do dispositivo legal (Art. 98, I, c), que se
refere exclusivamente aos casos de transferência para a Reserva Remunerada, o
que não é o caso, pois tal situação excepcionalmente ocorreria, como por
exemplo, nos termos do Artigo 123 do Estatuto dos Militares, caso o
licenciamento fosse suspenso e o militar permanecesse no serviço ativo por
período superior ao previsto no RCPGAer (06 anos – Art. 24, § 3º), alcançando os
44 anos de idade. (...) A temporariedade prevista neste dispositivo, se
refere à necessidade que a Administração Militar tem de constante renovação do
pessoal do quadro de Soldados – QSD. É, portanto, uma regra que atinge
igualmente a todos os Soldados, sem exceção, inclusive o autor, que é reengajado
e, que tendo atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo, foi
licenciado.
Sem contra-razões do
apelado conforme certidão de fls. 167
Autos conclusos (fls. 176 v) pedi dia para julgamento.
É o relatório.
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator
/msm.
VOTO
Cuida-se de mandamus impetrado por
ALESSANDRO PINTO OLIVEIRA pleiteando o direito de permanecer nas fileiras da FAB
em razão de ter sido aprovado no concurso de admissão ao Curso de Especialização
de Soldados – CESD-2º/96.
Como causa de pedir
alegou que no ano de 1996 tendo sido aprovado em concurso público, ingressou no
Curso de Especialização de Soldados – CESD-2º/96 e, quando de sua conclusão foi
promovido à graduação de Soldado de Primeira Classe – S1. Todavia, após 06
(seis) anos de efetivo serviço foi informado pelo Comandante do III COMAR que
seu licenciamento do serviço estava previsto para Julho/2002, o que de fato
ocorreu. Aduziu, ainda, que a sua situação não se confunde com as do Soldados
(S1 ou S2) não especializados - que ingressam na vida militar para prestação do
Serviço Militar Obrigatório e, por isso, são considerados militares temporários
-, já que o seu ingresso no serviço militar se deu por meio de aprovação em
concurso público, não podendo a autoridade impetrada praticar qualquer ato que
importasse no seu desligamento.
Tendo o MM. Juiz a
quo declarado a procedência do pedido e concedido a segurança, a UNIÃO
FEDERAL apelou, aduzindo que no Quadro de Soldados da Aeronáutica – QSD, seja
qual for o modo de ingresso, a permanência se dá em caráter temporário. Que no
caso específico dos Soldados oriundos do Curso de Especialização de Soldados –
CESD, a permanência máxima no Quadro é de 06 (seis) anos consoante o art. 24, §
3º, do Decreto nº 880/93, sendo uma regra que atinge a todos os Soldados, sem
exceção, inclusive o Impetrante, que, pelo fato de ter atingido do tempo máximo
de permanência no serviço ativo, foi licenciado.
Como é cediço, o
Serviço Militar Inicial – SMI estabelecido pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de
1964 consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças
Armadas que visam a defesa nacional e, destina-se, obrigatoriamente, a todos os
brasileiros do sexo masculino que, no ano em que completam 18 (dezoito) anos de
idade devem se alistar que, ao serem convocados são submetidos a uma avaliação
e, quando aptos são incorporados pelo prazo de 12 (doze) meses. Uma vez
concluído esse tempo, poderão, desde que o requeiram, obter prorrogações desse
tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as
conveniências da Força Armada interessada (art. 33).
In casu,
o Impetrante ingressou na carreira militar na graduação de Soldado
Especializado, pois, foi aprovado em concurso público de provas para o CESD-2º/96
cujo certame, segundo o Edital de fls. 39/40, foi facultado aos brasileiros do
sexo masculino que contassem com idade entre 18
e 24 anos de idade, Soldado de 1ª Classe não Especializado ou Soldado de
2ª Classe engajado da Aeronáutica ou fosse reservista das Forças Armadas com
graduação inferior a Cabo ou estivesse alistado para o Serviço Militar Inicial e
possuíssem bom comportamento etc.
Destarte, há uma
grande diferença entre as categorias de Soldado da Força Aérea Brasileira, uma
vez que os Soldados de 2ª Classe são os que obtêm o engajamento depois de
concluírem o tempo de 12 meses do Serviço Militar Inicial – SMI e, os Soldados
de 1ª Classe são os obtêm a promoção da 2ª Classe para a 1ª Classe quando
conseguem o reengajamento. Já no caso dos militares de carreira, cabe ressaltar
que estes possuem vitaliciedade assegurada ou presumida sendo que sua admissão
não possui relação com o Serviço Militar Obrigatório porque é, também, facultada
aos civis e implementada por meio de concurso público.
No tocante à
distinção entre militar temporário e militar de carreira assim dispôs o art. 3º,
da Lei nº 6.880/80, in verbis:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão
de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da
Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das
seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para
prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
(...)
§ 2º Os militares de carreira são os da ativa
que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham
vitaliciedade assegurada ou presumida.
Portanto, o que se extrai do dispositivo acima é que os militares temporários
são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial –
SMI, os quais, devem obedecer aos prazos
previstos na Lei do Serviço Militar, enquanto
que os militares de carreira são os que ingressam de forma voluntária, ou seja,
tem como requisitos a prévia aprovação em concurso público e no respectivo Curso
de Especialização cuja conclusão,
consoante o § único, do art. 18, do Decreto nº 880/93 é requisito para a
promoção, o que de fato foi preenchido pelo Impetrante, motivo pelo qual
tornou-se militar de carreira.
Ora, o Impetrante
ingressou no Curso de Especialização de Soldados – CESD de acordo com o art. 16,
II, do Decreto nº 880, de 23 de julho de 1993, verbis:
Art. 16 – Os
cursos de formação de especialização e aperfeiçoamento que constituem os cursos
de carreira do CPGAer são os seguintes:
(...)
II – de
Especialização de Soldados – CESD;
E, após ter
concluído, com aproveitamento, o referido curso foi promovido à graduação de
Soldado de 1ª Classe – S1, de acordo com o § único, do art. 18, do Decreto nº
880/93, ingressando no Quadro de Soldados do Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica, nos termos do art. 11, do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 11 – O
ingresso no Quadro do CPGAer é feito após a conclusão de curso de formação ou
mediante incorporação para o Serviço Militar Inicial, de acordo com os critérios
estabelecidos em cada Quadro.
(...)
Art. 18 – No CESD,
serão ministrados aos S2 engajados conhecimentos básicos e especializados,
necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao
Soldado-de-Primeira-Classe (S1).
Parágrafo único –
A conclusão, com aproveitamento, do CESD, é requisito para a promoção a Soldado
de Primeira-Classe (S1).
Portanto, sendo militar de carreira, o Impetrante possui direito líquido e certo
de permanecer no serviço ativo da FAB já que seu direito nasceu com a aprovação
no concurso de admissão ao CESD-2º/96.
Diferentemente, é o que ocorre com os militares temporários, aos quais é
deferida a oportunidade de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12
meses, pelo fato de prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante
do Comando Aéreo Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço,
mediante engajamento em continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou
reengajamento, por meio de requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº
3.690/2000, que revogou o Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no
serviço ativo deverá obedecer ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§
5º, do art. 25, do Decreto nº 3.690/2000).
ISTO POSTO:
NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
É COMO VOTO.
RIO DE JANEIRO, 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator
/msm.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR DE
CARREIRA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.880/80. INGRESSO NO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
ARTS. 16 II, C/C O
ART. 18, PAR. ÚNICO, DO
DECRETO Nº 880/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando a
concessão da ordem no sentido de reintegrar o Impetrante às fileiras da FAB
assegurando-lhe a permanência no serviço ativo, já que seu ingresso na FAB se
deu após aprovação em concurso público de provas destinado à admissão ao Curso
de Especialização de Soldados – CESD-2ª/96 na carreira de Soldado Especializado.
2. Extrai-se do § 1º,
alínea “a”, I e II e do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.880/80 que os militares
temporários são aqueles militares incorporados para prestação do Serviço Militar
Inicial – SMI, os quais, devem obedecer aos prazos previstos na Lei do Serviço
Militar, enquanto que os militares de carreira são os que ingressam de forma
voluntária, ou seja, tem como requisitos a prévia aprovação em concurso público
e no respectivo Curso de Especialização cuja conclusão, consoante o § único, do
art. 18, do Decreto nº 880/93 é requisito para a promoção, o que de fato foi
preenchido pelo Impetrante, motivo pelo qual tornou-se militar de carreira.
3. Existência do direito líquido e certo do
Impetrante de permanecer no serviço ativo da FAB que nasceu com a sua aprovação
no concurso de admissão ao CESD-2º/96, nomeação ao ingressar na FAB e promoção à
graduação de Soldado-de-Primeira-Classe – S1, em conformidade com o art. 16, II,
do Decreto nº 880/93.
4. Diferentemente, é
o que ocorre com os militares temporários, aos quais é deferida a oportunidade
de permanecerem nas Forças Armadas pelo período de 12 meses, pelo fato de
prestarem serviço militar obrigatório, podendo o Comandante do Comando Aéreo
Regional conceder-lhes prorrogação de tempo de serviço, mediante engajamento em
continuação do Serviço Militar Inicial – SMI ou reengajamento, por meio de
requerimento do interessado (art. 25, do Decreto nº 3.690/2000, que revogou o
Decreto nº 880/93) sendo que a sua permanência no serviço ativo deverá obedecer
ao limite máximo de 06 (seis) anos de serviço (§ 5º, do art. 25, do Decreto nº
3.690/2000).
5. Apelação e remessa necessária improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional da Segunda Região, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, em negar provimento à apelação e à
remessa necessária.
RIO DE JANEIRO, 21 DE
NOVEMBRO DE 2007.
ROGÉRIO
VIEIRA DE CARVALHO
Desembargador Federal – Relator
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